I - O curso do prazo de prescrição para o exercício do direito a que se refere o n.º 4 do art. 31.º da LAT (quer se entenda que o mesmo constitui um caso de sub-rogação legal ou que corresponde a um direito de regresso) inicia-se com o cumprimento, pela seguradora, da obrigação de indemnizar o sinistrado – e não na data do sinistro –, já que só após aquela está em condições de exercer esse direito.

jurisprudencia

 

II - Tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado, sendo, como tal, incompatível com o prazo curto de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do CC.

 

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