I – Celebrado contrato de trabalho em que ao trabalhador são atribuídas as funções de empregado de mesa de 1.ª, a posterior divisão das tarefas que integram a correspondente categoria profissional pelo empregador, constituindo um grupo com aquelas que caracterizam a função em termos sociais, e um outro com atividades de apoio, socialmente menos relevantes no âmbito daquela categoria profissional, a atribuição ao trabalhador pelo empregador apenas da parte secundária das funções convencionadas viola o disposto no artigo 118.º do Código do Trabalho.

jurisprudencia

 

II – A conduta descrita no número anterior, numa situação em que o empregador atribuiu a outros trabalhadores com idêntica antiguidade as tarefas que integram o núcleo fundamental das funções que com todos tinham sido convencionadas, na falta de um motivo que legitime esta diferença de tratamento, integra discriminação, nos termos dos artigo 25.º do  Código do Trabalho.

III – O trabalhador privado ilicitamente do desempenho das funções a que se vinculou pelo contrato de trabalho e discriminado face a outros trabalhadores que se encontrem em igualdade de circunstâncias, tem direito à reparação dos danos não patrimoniais sofridos, nos termos dos artigos 496.º e 566.º do Código Civil.

 

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