I. O facto de alguém ter em seu poder um recibo respeitante ao pagamento do prémio de um seguro, que lhe foi indevidamente entregue pelo mediador, não prova definitivamente que esse prémio tenha sido pago.
II. Provando-se, posteriormente, que o prémio do seguro nunca foi pago, o recibo não confere ao seu detentor direitos que contratualmente não teria.
III. Encontrando-se o contrato de seguro extinto, por falta de pagamento, na data em que ocorre o incêndio, a seguradora nenhuma responsabilidade terá de assumir pelos danos decorrentes desse sinistro.
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