I - A escritura pública é um documento autêntico que só faz prova plena de que as declarações dos contratantes aconteceram, e não já de que o teor destas corresponde à verdade.
II - Os factos que são objeto das declarações de ciência exaradas em documento autêntico podem ficar provadas em consequência de confissão feita.
III - Contudo, só há confissão quando se trata do reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto passado (ou presente duradoiro), que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
IV - Não está nestas condições uma declaração negocial recíproca e atual de ambas as partes de que o preço da venda foi de €65.000,00, quando afinal foi convencionado e pago o preço de €175.000,00.
V - Mostrando-se que as partes outorgantes acordaram declarar o indicado valor de €65.000,00 para que não fossem cobrados os direitos fiscais devidos, estamos perante um negócio simulado quanto ao preço.
VI - Quando invocados pelos simuladores, é inadmissível a prova por testemunhas do acordo simulatório e do negócio dissimulado. Porém, esta regra não vale quando exista um começo ou princípio de prova por escrito.
VII - A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa-fé.
VIII - É terceiro de boa-fé a massa insolvente que, pelo respetivo administrador, resolveu o contrato de compra e venda celebrado pelos insolventes (vendedores), por, face ao preço da venda constante da escritura pública e ao valor real do imóvel, ter considerado que as obrigações assumidas pelos insolventes excediam manifestamente as da contraparte.
IX – Sendo a simulação inoponível à massa insolvente, não goza a compradora do direito a receber da massa insolvente, como dívida desta, o valor do preço real.
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