I – A justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
II – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve tomar-se em consideração o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes respeitando a diferença entre o despedimento disciplinar e a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.
III – Invocada como fundamento da resolução de um contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º n.º 1 e 2, al. b), do Código do Trabalho, a privação do uso de veículo automóvel, que era facultada pelo empregador para uso profissional e pessoal, não é possível considerar-se que era inexigível ao trabalhador a manutenção da relação de trabalho, não tendo este provado o reflexo da privação daquele uso no valor da retribuição globalmente auferida.
PUB