I – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar mediante a verificação dos requisitos cumulativos, previstos no artigo 368.º do Código do Trabalho.
II – Incumbe ao empregador a prova da existência e verificação dos requisitos cumulativos para a extinção do posto de trabalho.
III – Na explicitação do n.º 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, não se exige ao empregador que crie um outro posto coadunável com o trabalhador, cujo posto originário se extinguiu, mas tão só que, na organização da empresa, não haja um outro disponível e compatível, com reporte à categoria interna e não à categoria funcional do trabalhador.
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