I - Nos termos do artigo 246.º, n.º 2, do CPC, a citação de pessoas colectivas efectua-se através de carta endereçada para a sede da citanda, inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

jurisprudencia

 

II - A citação/notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo postal ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artigo 249.º, n.º 1, do CPC. 

III - Compete ao citando alegar e provar qualquer facto que ilida a presunção de citação/notificação, referida no ponto II.

IV - A ignorância da lei e a falta de constituição de mandatário forense não constituem justo impedimento para a prática de acto processual, como a apresentação da contestação no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao 3.º dia posterior ao do registo postal.

 

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