I - No âmbito de um contrato de arrendamento celebrado em 1974, à comunicação do senhorio da sua pretensão em actualizar a renda e passar o contrato para o regime do NRAU, pode o arrendatário invocar ter 65 ou mais anos de idade ou ter um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), desta forma podendo limitar os efeitos por aquele pretendidos, nos termos previstos no art.º 35.º e 36.º do NRAU.

jurisprudencia

 

II - O arrendatário tem o ónus de fazer a prova dos factos que alega nos prazos previstos no art.º 32.º n.º 2 do NRAU e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 8 de Agosto, competindo-lhe designadamente diligenciar junto da autoridade tributária pela emissão do comprovativo do RABC do seu agregado familiar.

III - A cominação prevista no art.º 32.º n.º 4 do NRAU do arrendatário não poder prevalecer-se das circunstâncias que alega se não fizer acompanhar a sua resposta ao senhorio dos documentos que as comprovem, circunscreve-se ao facto do mesmo ter 65 ou mais anos de idade ou deficiência. Ao distinguir as duas situações, não retirando os mesmos efeitos da falta de prova pelo arrendatário da sua situação económica, daqueles que retira da falta de prova da sua idade ou incapacidade, o legislador terá considerado o diferente grau de dificuldade burocrática na obtenção dos documentos necessários pelo arrendatário.

IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se o juízo de inconstitucionalidade feito no Acórdão 277/2016 publicado em 14/06/2016 na II série do DR n.º 112/2016, vai no sentido de que é excessivamente severo e desproporcionado fazer associar ao incumprimento do ónus da prova que compete ao inquilino, as consequências graves que para ele resultam de não poder beneficiar do regime excepcional legalmente previsto nos art.º 35.º e 36.º do NRAU, por não ter enviado atempadamente ao senhorio os documentos comprovativos dos factos impeditivos que invocou, quando os mesmos se verificam efectivamente.

V - O art.º 19.º-A do Decreto-Lei 158/2006 ao prever que caso o arrendatário não envie ao senhorio o documento comprovativo do seu RABC no prazo de 60 dias a contar da liquidação do seu IRS de 2012, não possa prevalecer-se de tal regime excepcional, para além de desproporcionada pela gravidade dos efeitos que prevê em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, contradizendo, não obstante tratar-se de uma norma transitória, o regime geral do art.º 32.º do NRAU.

VI - Se o arrendatário logo invoca na resposta ao senhorio que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 5 RMNA enviando o comprovativo de ter solicitado às Finanças a emissão do documento para a sua prova, não ficam precludidos os direitos que lhe são atribuídos pelo art.º 35.º do NRAU, não obstante o mesmo não tenha feito prova desse facto perante o senhorio no prazo legalmente previsto, circunstância que apenas pode determinar que venha a ter que indemnizar o senhorio pelos prejuízos culposamente causados, nos termos do art.º 19.º-A n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei 158/2006.

VII - A condenação de uma parte como litigante de má fé, nos termos do art.º 542.º n.º 1 e n.º 2 al. b) do C.P.C. exige um seu comportamento doloso ou pelo menos gravemente negligente dirigido à alteração da verdade dos factos.

 

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