I - Nem todas as ofensas à integridade física, à honra, e consideração ou à liberdade de determinação de outrem constituem crime de violência doméstica, apenas, pelo facto de ocorrerem no seio de uma relação conjugal ou equiparada.
II - Se os actos de agressividade verbal não representam um potencial de agressão que supere a protecção oferecida pelo crime de injúria e de ameaça, então, não são susceptíveis de integrar o tipo legal de violência doméstica.
III - Condenado o arguido em pena de prisão pelo crime de violência doméstica e decidindo o tribunal de recurso, afinal, ser caso de condenação, pelo crime de ameaça, em pena de multa, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal não curou de apurar factos imprescindíveis à obtenção de uma decisão justa, designadamente acerca da situação económico - financeira e condições pessoais do arguido, cuja falta impossibilita a determinação concreta da pena, pelo tribunal de recurso.
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