I - O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, constitui título executivo para a execução para pagamento da quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas por conta deste, nos termos do art.º 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

jurisprudencia

 

II - Tal comunicação deve observar o regime estabelecido nos art.ºs 9.º a 12.º da mesma Lei, sob pena de ser ineficaz.

 

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