I - A união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.

jurisprudencia

 

II - Finda a união de facto, não tendo aplicação o disposto nos artigos 1688º e 1689º, pois, não há bens comuns sujeitos a partilha, ao contrário do que se passa no casamento, então, as regras a aplicar serão as que eventualmente tenham sido acordadas e, na sua falta, o direito comum das relações obrigacionais e reais.

III - Poderá haver lugar à liquidação do património do ex-casal unido de facto segundo os princípios das sociedades de facto quando se verifiquem os respectivos pressupostos; e admite-se que a partilha do património adquirido pelos unidos de facto se possa efetuar através duma ação em que um dos membros da ex-união que se considere empobrecido peça a condenação do outro a reembolsá-lo com fundamento no enriquecimento sem causa.

 

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