I – No mesmo julgamento, cada dia, deve contar como sessão autónoma para o efeito do calculo dos honorários.
II – Devendo o tribunal programar as sessões de julgamento, a sessão é identificada pela data da respectiva convocatória.
III – Se o julgamento continua noutro período do dia, não anteriormente agendado, deve ser contabilizado como nova sessão.
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