I - A diferença entre dano positivo ou de cumprimento («in contratctu») e dano negativo ou de confiança («in contrahendo»), encontra correspondência nas noções de interesse contratual positivo e interesse contratual negativo, sendo pacífica a sua distinção:...
a indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido, reconduzindo-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso; a indemnização pelo dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respetiva conclusão, assistindo-lhe o direito a ser ressarcido do que despendeu na expectativa da consumação do negócio
II - Através do instituto da responsabilidade pré-contratual, o nosso ordenamento jurídico tutela a legítima confiança de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo os ditames da boa fé, abarcando não só as legítimas expetativas quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua conclusão.
III - O entendimento doutrinário, tradicional e maioritário tem configurado o dano ligado à responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), caracterizado pela rutura das negociações, como suscetível de justificar uma indemnização que apenas visa colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse acreditado, sem culpa, na boa fé ou atuação correta da outra parte, ressarcindo o dano negativo ou de confiança.
IV - O princípio da mera indemnização do interesse contratual negativo, decorrente da responsabilidade pré-contratual vem sendo posto em causa pela doutrina em situações limite nas quais se suscita a questão da violação do «dever jurídico de conclusão» do negócio, posição que encontrou acolhimento na jurisprudência.
V - Tendo-se provado a celebração entre a autora e os réus, de um contrato de mediação sem exclusividade, vindo a autora (mediadora) a apresentar aos réus um comprador interessado, com uma proposta que aqueles aceitaram, tendo o interessado procedido ao pagamento do IMT e do Imposto de Selo devidos pela celebração da escritura, agendada em Cartório Notarial indicado pelos réus, comparecendo todas as partes, acabando os réus, sem qualquer razão justificativa, no ato da escritura, por se recusarem a outorgá-la, vindo a denunciar o contrato (intempestivamente), poucos dias depois, vendendo mais tarde o imóvel a outrem por um valor superior, deverá concluir-se: i) que os réus violaram o dever jurídico de conclusão do contrato, ii) que a indemnização devida é a correspondente ao dano positivo ou de cumprimento.
PUB