I - A atuação do administrador enquanto órgão executivo do condomínio rege-se, por aplicação analógica do artigo 987º do Código Civil, pelas normas do mandato, na medida em que sejam compatíveis com as disposições específicas da propriedade horizontal.

jurisprudencia

 

II - Deste modo, o administrador que falte culposamente ao cumprimento dos seus deveres funcionais, exceda os seus limites ou exerça-os indevidamente torna-se responsável pelos prejuízos que cause ao conjunto dos condóminos nos termos definidos no artigo 798º do Código Civil.

III - As quotizações de condomínio servem para que todas as partes comuns do prédio estejam cuidadas, sendo, por isso, da responsabilidade de todos os condóminos já que a eles pertence a sua manutenção e conservação, as quais estruturalmente são verdadeiras obrigações resultantes da natureza real do instituto da propriedade horizontal (obrigações propter rem). 

IV - Malgrado a finalidade a que se destinam, os valores monetários resultantes das quotizações não integram, contudo, um património autónomo que esteja afeto à administração, já que o condomínio não é um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, a não ser relativamente a questões meramente funcionais relacionadas com a gestão das partes comuns.

V - Como assim, as quotizações que venham a ser realizadas pertencerão ao conjunto dos condóminos que procederam ao respetivo pagamento e não aos condóminos singularmente considerados.

VI - O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente, pelo que o sujeito do direito ofendido somente poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de lesado.

 

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