I - A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de 16 anos de idade, por parte de um progenitor visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos. 

jurisprudencia

 

II - O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, nº 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.

III - Tem legitimidade para apresentar queixa, em nome do ofendido, pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o seu representante legal (artigo 113º, nº4,do Código Penal), podendo tal direito ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos seus progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.

 

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