I - O direito à informação dos sócios previsto no artº 21 do CSC, é um princípio básico e fundamental da vivência societária, que compreende, não só o direito geral à informação, como o direito à informação preparatória das assembleias-gerais e o direito à informação nas mesmas, estando o seu conteúdo delimitado consoante o tipo societário adoptado ou o contrato.
II - Nas sociedades em nome colectivo, devido à responsabilidade ilimitada dos sócios, o direito à informação é pleno e ilimitado, nos termos do disposto no artigo 181º do CSC.
III - No entanto, em caso de contitularidade de quota ou participação social, o direito à informação não pode ser exercido por cada um dos contitulares individualmente, cabendo esse exercício a um representante comum, conforme decorre do disposto nos artºs 222 do CSC, aplicável ex vi do artº 189 do CSC.
IV - Intentado inquérito judicial à sociedade por contitular da quota, verifica-se a excepção dilatória de ilegitimidade activa, sendo esta excepção insuprível, o que determina a absolvição da instância, estando vedado, em consequência, ao tribunal recorrido, proferir decisão de mérito na causa.
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