1. O título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado com o acordo de todos os condóminos, por escritura pública ou por documento particular autenticado, de acordo com o artigo 1419º do CC e não por sentença judicial.
2. Não é ilegal a deliberação da assembleia de condóminos que fixa uma prestação suplementar para o fundo de reserva do condomínio, a pagar pelas fracções das lojas, na proporção das suas permilagens previstas no título constitutivo e por referência ao valor prestado pelas outras fracções, já existente no ano anterior e correspondente ao ano da aquisição da fracção que constitui a loja adquirida pelo autor.
3. Não é ilegal a deliberação da assembleia de condóminos que aprova a participação das fracções não habitacionais nas despesas da parte comum do prédio constituída pela casa da porteira.
4. Não é ilegal o orçamento aprovado em assembleia de condóminos, na parte em que contempla a participação nas despesas dos elevadores pelos proprietários das fracções não directamente por eles servidas, na qualidade de comproprietários das parte comuns que têm acesso aos elevadores e em que é feita a distinção da participação dos condóminos cujas fracções são servidas pelos elevadores, da participação daqueles cujas fracções não os utilizam.
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