I - O caso julgado poderá ser formal ou material, relevando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia - o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual enquanto o caso julgado material além dessa eficácia intraprocessual é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada.
II - As decisões finais que foram proferidas em incidentes de habilitação de cessionário que constituem os apensos C e D a um processo de inventário que se encontra a correr termos, não decidiram sobre o mérito de uma causa - as decisões proferidas nesses incidentes, constituindo apenas caso julgado formal que não caso julgado material, não produzem efeitos fora do processo de inventário, não se impondo nestes autos de acção declarativa.
III - A presente acção declarativa poderia ter sido intentada em qualquer altura, ainda que depois de terminado o processo executivo que correu termos, sendo esta acção o meio próprio para os AA. atingirem o objectivo de a venda/adjudicação que ali ocorreu ficar sem efeito, nos termos previstos no nº 1-d) do art. 839 do CPC, não estando eles limitados no tempo quanto à oportunidade de intentar a acção nem por a execução se encontrar finda, nem pelo processamento do incidente de habilitação de cessionário; não existia por convenção das partes ou por força da lei um prazo de exercício do direito de acção dos AA., não havendo qualquer caducidade a considerar.
IV - Quando os primitivos RR. a favor de quem ocorreu a adjudicação adquiriram o direito em causa nestes autos já a R. ali executada não era titular dele – tratou-se de uma venda/adjudicação de direito alheio como se fosse da executada, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera daquela; a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito – os AA. - visto o bem vendido não se encontrar no património da devedora.
PUB