I – O facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos artºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente.
II – Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artºs 373º e segs. do Código Civil).
III – Não tendo sido posto em causa a conta de correio eletrónico para onde foi remetida a mensagem junta aos autos, cabia à parte contraria demonstrar que efetivamente não foi recebida a mensagem enviada.
IV – A simples mora não dá ao credor o direito à resolução do contrato, mas tão só o incumprimento definitivo.
V – O incumprimento definitivo ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação ou a obrigação não seja cumprida na sequência de interpelação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do Código Civil).
VI – Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor ficou com a possibilidade de resolver o contrato.
VII – A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.º 781º quanto às prestações vencidas após a resolução contratual.
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