I. O procedimento de injunção não é meio adequado à obtenção de título executivo contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada, alegadamente responsáveis por passivo social não satisfeito ou acautelado, ao abrigo do disposto no art.º 163.º n.º 1 do CSC.

II Deve ser rejeitada, por falta de título executivo, a execução fundada em fórmula executória aposta em requerimento de injunção instaurado, nos termos do referido em I, contra os sócios de sociedade dissolvida e liquidada.
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