1. Face ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto [artigo 27º, nº 1 alínea c)], continua a jurisprudência a não ter um entendimento uniforme quanto à questão de saber se para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora se mantém a exigência de alegação e prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente.
2. Independentemente da posição que se tome quanto a esse aspecto, prevê o preceito um duplo nexo de causalidade:
a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente;
b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, pelo que imprescindível se torna ponderar, em primeiro lugar, se o réu, segurado da autora, deu causa ao acidente, já que para ser reconhecido o direito de regresso da seguradora, o primeiro identificado nexo de causalidade terá sempre de estar assegurado.
3. Embora se defenda que há que fazer prova dos factos donde resulta o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente, admite-se que a demonstração desse segundo nexo causal poderá ser aferida de outros factos, por presunção judicial.
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