1 - Não é pela circunstância de se ter apurado, no incidente de incumprimento, que a situação patrimonial do obrigado a alimentos se alterou e que já se pode proceder à cobrança coerciva da prestação mensal pelo mesmo devida, através da dedução daquela prestação no subsídio de desemprego que foi apurado o mesmo estar a receber, que há lugar à cessação da intervenção do FGADM, apenas cessando essa intervenção quando ocorrer o cumprimento efectivo da obrigação pelo devedor originário, neste caso através da dedução efectiva no referido subsídio de desemprego.
2 - Não decorrendo do quadro normativo que regula a determinação da prestação a suportar pelo FGADM, a correspondência directa entre a mesma e a prestação de alimentos a que está obrigado o devedor originário, nada autoriza a concluir que na decisão que fixou o valor daquela prestação social no valor mensal de € 100,00, se queria afirmar o valor mensal de € 200,00, por corresponder ao valor total que havia sido fixado em sede de regulação das responsabilidades parentais, só se tendo afirmado o valor mensal de € 100,00 por erro material.
3 - Não se evidenciando exteriormente o erro material a que alude o nº 2 do art.º 613º do Novo Código de Processo Civil, carecia o tribunal recorrido de poder jurisdicional para decidir que o FGADM entregasse mais € 100,00 mensais desde a data da produção de efeitos (Agosto de 2012) da decisão que fixou o valor da prestação social em questão no valor mensal de € 100,00.
4 - Assim, deve tal decisão, proferida sem poder jurisdicional para tanto, ter-se por não escrita, por inexistência jurídica, não havendo sequer lugar a falar de nulidade da mesma.
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