I – Existindo requerimento de prestação de trabalho em substituição da pena de multa, de duas uma: o tribunal defere a pretensão do arguido, ou indefere-a.
II – Se no prazo [pagamento voluntário da multa ou, no prazo após notificação do indeferimento do pedido de substituição da multa por dias de trabalho] o condenado não procede ao pagamento voluntário, então entra-se na fase do pagamento coercivo.
III – Só se o pagamento coercivo da multa não for possível, por não terem sido encontrados bens suficientes se procede à conversão da multa em prisão subsidiária que, ainda assim, poderá não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
IV – Procedendo à imediata conversão da pena de multa na correspondente pena subsidiária, sem efetuar qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 49.º, nº 1, do CP.
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