I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º, n.º 3, ambos do CPP, tornam aplicável ao assistente o regime jurídico relativo à faculdade da testemunha se recusar a depor.
II – O incumprimento do dever de advertência sobre a possibilidade do exercício de tal faculdade torna o acto de tomada de declarações ao assistente nulo.
III – Fundando-se a decisão da matéria de facto dada como provada nos presentes autos essencialmente nas declarações prestadas pelo assistente, por via da nulidade invocada (e de outra que de seguida abordaremos, como se verá) estaria tal decisão ferida na sua fundamentação e nessa medida também a possibilidade de condenação do arguido, nos termos em que a mesma foi decidida pelo Tribunal a quo.
IV – Nulidade que, por se encontrar fora do elenco de nulidades previstas no art.º 119.º do CPP, teria de ser invocada pelo próprio arguido até que a assistente tivesse terminasse o acto de prestação das suas declarações – art.º 120.º, n.º 3, al. a), do CPP.
V – Não tendo sido alegada, deve a mesma considerar-se sanada e, consequentemente, ser também negado provimento a este fundamento do recurso.
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