I – A Lei nº 75/98, de 19/11, aqui aplicável na versão resultante da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, preceitua no nº 1 do seu artº 1º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.».
II - “Ex vi” do artº 3º do DL 164/99, é necessário atentar que o DL n.º 70/2010, de 16/6, na versão do DL n.º 133/2012, de 27/06 (sem as inaplicáveis alterações que àquele diploma foram introduzidas pelo DL n.º 90/2017, de 28/07 e pela Lei n.º 114/2017, de 29/12),dispõe:
- No artº 5º:
“No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Requerente..............................................................Peso = 1
Por cada indivíduo maior....................................... Peso = 0,7
Por cada indivíduo menor...................................... Peso = 0,5;
- No artº 6º:
“Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”;
- No artº 7º:
“Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.”.
III -No tocante ao rendimento por trabalho dependente, de acordo com a jurisprudência mais recente (Ac. RL de 9/4/2013) e já na esteira das alterações operadas pela L 66-B/2012 de 31/12/2012 (lei do Orçamento de Estado para 2013), verifica-se que o critério para aferir da garantia de alimentos devidos a menores passou a ser o rendimento ilíquido.
PUB