I – O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da acção.
II - O objectivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 – ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata – foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista
III - No domínio do processo de inventário, em que rege o preceito do art.º 1396º do CPC, no que concerne ao regime dos recursos podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
IV - A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º (do C.P.C. revogado), remissão que no caso dos autos tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do nCPC.
V - No que temos entre mãos, e visto o disposto no artigo 644.º do nCPC, o recurso apenas pode ser admitido a subir imediatamente, caso a situação se enquadre nos casos previstos no n.º 1 ou numa das alíneas do n.º 2 do referido preceito, atenta a expressa ressalva efectuada pelo n.º 2 do artigo 1396.º do CPC.
VI - É pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente do processo de inventário.
VII - Quanto a esta matéria seguimos o entendimento que quando tal artigo dispõe caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente tem em vista somente os incidentes da instância assim legalmente qualificados e regulados pelo Código de Processo Civil como incidentes da instância - artºs 302 a 380º -A/ artºs 292º a 361º do NCPC ( o sublinhado é nosso) - a verificação do valor da causa, intervenção principal, espontânea ou provocada, intervenção acessória, provocada e do MºPº, assistência, oposição espontânea, provocada ou mediante embargos de terceiro, habilitação e liquidação, falsidade de documentos – art. 544º e sgs/ artºs 444º e sgs do NCPC; falsidade de acto judicial – art. 551º-A/451º do NCPC; prestação de caução – artºs. 696º e 697º; e suspeição – 126º e sgs / artº 119º e sgs do NCPC todos do Código de Processo Civil – e não quaisquer outros incidentes ou ocorrências processuais, anómalas ou não (ou seja os meros incidentes processuais), pois se também o fossem esgotar-se-ia a previsão do nº 3 do preceito em causa, uma vez que qualquer requerimento poderia considerar-se como iniciando um incidente e o despacho que sobre ele recaiu, não o atendendo, como despacho que não admitiu o incidente ou lhe pôs termo.
VIII - Da alínea c) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.C. revogado resulta que da decisão que aplique multa cabe recurso autónomo, resultando do n.º 5 do preceito que o prazo de interposição é de 15 dias. No Código de Processo Civil vigente, o aplicável, resulta da alínea e) do n.º 2 do art.º 644º que cabe apelação autónoma da decisão que condene em multa, resultando do n.º 1 do art.º 638º que nestes casos o prazo de interposição é de 15 dias.
IX – Se um recurso foi interposto do conjunto de várias decisões e não apenas no segmento da condenação de litigante de má fé, no mesmo deverão ser observadas as regras referentes ao recurso interposto na sua globalidade.
X - O nosso ordenamento jurídico adoptou, nos seus traços essenciais, o conceito de sonegação dado no Anteprojecto de Galvão Telles, e o tratamento jurídico nele proposto reage fortemente, com pesadas sanções de natureza criminal, fiscal e civil, contra a sonegação de bens pelos herdeiros, sendo a sonegação um acto doloso de ocultação de bens da herança, seja o sonegador cabeça-de-casal ou simples herdeiro.
XI - Trata-se de um fenómeno de ocultação de bens – que pressupõe, obviamente, um facto negativo (uma omissão), cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar), podendo o acto provir quer do cabeça-de-casal ou de qualquer herdeiro, como a própria lei refere, devendo a omissão, ou mesmo a ocultação, ser dolosa.
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