I – A noção de testamento é-nos dada pelo artº. 2179º, nº. 1, do CC, ao estipular que “diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles”.

jurisprudencia

 

II - É entendimento pacífico na nossa doutrina que o mesmo constitui um negócio jurídico – unilateral e pessoal - (por excelência porque é nele que a vontade do seu autor, o testador, atinge o máximo possível de relevância), o qual se rege e está subordinado a regras próprias e específicas (vg. do direito sucessório), e ao qual só subsidiariamente são aplicáveis as regras da teoria geral do negócio jurídico.

III - Ressalta do nº. 2 do artº 2252º do C. Civil que estando em causa um legado de coisa, certa e determinada, que se integre no património comum do casal ao mesmo é aplicável o regime fixado no transcrito artº. 1685º do CC. Regime especial esse que se aplica às disposições efetuadas não só na constância do matrimónio, mas também àquelas que ocorreram após a sua dissolução (por divórcio ou por morte do cônjuge). 

IV - Na verdade, vem constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a ratio legis do preceito não se restringe a atos de disposição feitos na constância do matrimónio, abrangendo ainda o direito de o cônjuge sobrevivo dispor dos bens comuns, ainda indivisos, do seu dissolvido casal.

V - Assim, à luz do que resulta do disposto no citado artº. 1685º, nº. 2 ex vi artº. 2252º, ambos do CC, a disposição testamentária que incida sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão do património comum (efetuada quer na pendência do matrimónio, quer depois da sua dissolução e enquanto esse património comum se mantiver indiviso) é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância (transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor). 

V - Desse modo, não ocorrendo nenhuma das exceções previstas no nº. 3 do artigo 1685º (que a ocorrerem, e não ocorrem caso sub júdice, conferiam ao comtemplado o direito de exigir a coisa em substância) a disposição que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum, embora se reconduza a faculdade legal, apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor da deixa.

 

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