I – Aos sinistrados trabalhadores independentes aplica-se o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, que veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei nº 98/2009, de 4/09 (LAT/2009), remetendo para a dita (artº 181º) muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.

jurisprudencia

 

II – O artº 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009 (LAT) contém a definição genérica de acidente de trabalho.

III – Para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra o local de trabalho; (b) um elemento temporal, em regra correspondente ao tempo de trabalho; e (c) um elemento causal, ou seja o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

IV – Entende-se por ‘local de trabalho’ todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou  indiretamente, sujeito ao controlo do empregador, e por ‘tempo de trabalho além do período normal de trabalho’ o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho – als. a) e b) do nº 2 do artº 8º da LAT.

V – A LAT/2009 consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo ‘acidentes de trabalho’ deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.

VI – A Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes (Norma nº 14/99-R, de 16/12, com as alterações introduzidas pelas Normas nºs 11/2000-R, de 13/11, 16/2000-R, de 21/12, e 13/2005-R, de 18/11) inclui definições de local e tempo de trabalho em tudo idênticas às da LAT.

VII – Tem de haver uma qualquer conexão espacial e temporal entre o momento do acidente e a prestação de atividade por parte do trabalhador independente, que permita concluir pela existência dos elementos espacial e temporal legalmente previstos.

 

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