I - Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal (salvo quando a parte em que se apresentem confessórias), e que não se confunde com o depoimento de parte.
II - São pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte; b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto; d) e que esse factos sejam indicados pelo requerente no requerimento em que formula esse seu pedido.
III - A tomada das requeridas declarações de parte só pode ser recusada pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena.
IV - Ao tribunal a quo está vedado recusar essa diligência de prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil.
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