O decurso do prazo de “cinco dias após o trânsito”, previsto no art. 25º, nº1 RCP, em que a parte vencedora deve remeter para o tribunal e para a parte vencida a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não implica a extinção do crédito, por caducidade do direito, mas apenas preclude acto processual de apresentação no próprio processo, ou seja, a preclusão de liquidação incidental no processo declarativo, não impedindo o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais, designadamente através de acção executiva.
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