I – A liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528.
II - A natureza jurídica da Liberdade Condicional ou a sua concessão, não implica uma modificação da pena na sua substancialidade tratando-se tão só de uma realidade inerente à respectiva execução.
III - Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer.
IV - A liberdade condicional não é um “prémio”, não se baseia exclusivamente no bom comportamento prisional ou na existência de apoio no exterior.
V- O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados.
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