I - Para que um cheque que não foi, em devido tempo, apresentado a pagamento possa servir como título executivo (enquanto documento particular que comprova a obrigação exequenda – al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC), é imperioso que o exequente alegue os factos constitutivos da relação subjacente à sua emissão e que estejamos no domínio das relações imediatas, i.e. em presença do credor e do devedor originários. Sendo a executada herdeira habilitada do primitivo devedor, é de concluir pela existência de título executivo.
II - Sendo a executada, por efeito de lhe ter sido transmitido onerosamente o quinhão hereditário da sua irmã, a actual única herdeira do devedor originário, a execução deve unicamente ser intentada contra si.
III - No âmbito da oposição à execução, impende sobre o oponente o ónus de impugnar os factos aduzidos no requerimento executivo.
IV - Sendo a quantia mutuada inferior a € 20 000, o cheque subscrito pelo devedor constitui título bastante para formalizar o contrato, não sendo este nulo por falta de forma.
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