I - Estando em causa contribuições financeiras prestadas pelo pai dos autores para o pagamento de empréstimos bancários destinados a suportar a edificação, durante o casamento, de uma casa em terreno que era propriedade exclusiva da ré, a medida da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (art. 479.º do CC) não corresponde necessariamente ao incremento do valor desse bem (esse é somente o limite superior da obrigação), já que este pode exceder os montantes entregues pelo empobrecido e só estes devem ser restituídos.

jurisprudencia

 

II - Não reunindo os autos elementos que permitam aferir em que medida o pai dos autores contribuiu para a amortização dos empréstimos bancários mencionados em I e, bem assim, para a amortização de empréstimo bancário destinado à aquisição de mobiliário, não há que censurar o acórdão recorrido por ter determinado que o processo deveria seguir para liquidação, a fim de ser apurada a medida da contribuição do empobrecido.

 

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