I.    Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acção patrocinada pelo segurado da aqui ré, recurso da sentença que lhe fora desfavorável, tal conclusão afigura-se inteiramente adequada perante o historial de litigância entre as partes daquela outra acção.

jurisprudencia

 

II.  Não tendo a ré seguradora alegado e provado factos que demonstrassem ter o advogado, seu segurado, informado a respectiva cliente (aqui autora) da decisão da sentença que lhe foi desfavorável, assim como das razões que, em seu entender, justificavam que dela não fosse interposto recurso de apelação, de forma a não inviabilizar que a mesma obtivesse, em tempo útil, a assistência de outro advogado (cfr. o princípio ínsito no nº 2, do artigo 95º, do EOA), é de concluir ter o advogado actuado de forma ilícita em violação dos deveres de zelo e diligência inerentes ao contrato de mandato forense.

III.  No caso de perdas de chances processuais é “razoável aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano autónomo existente à data da lesão e portanto qualificável como dano emergente, desde que ofereça consistência e seriedade, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado” (cfr. acórdão do STJ 30/11/2017, proc. nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1).

IV. Não é de acompanhar a via seguida pelo acórdão recorrido que se limitou a admitir, num plano abstracto, e por isso, desligado das circunstâncias concretas da acção em causa, que o recurso teria uma probabilidade de sucesso de 50% e, em consequência, socorreu-se desta mesma percentagem como critério para a fixação equitativa do quantum indemnizatório, antes se devendo seguir uma metodologia que comece por averiguar da existência ou não de uma probabilidade, consistente e séria, do sucesso do recurso que deixou de ser interposto e, caso se venha a concluir afirmativamente, determinar o respectivo quantum indemnizatório de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

V.   Num caso em que se considera que o recurso de apelação na acção de impugnação de deliberações sociais, se atempadamente interposto, teria uma elevada probabilidade de sucesso, mas que a probabilidade de um desfecho final da mesma acção em sentido favorável à sociedade ré (aqui autora) seria bastante menor, admite-se, ainda assim, que a chance de improcedência daquela acção se apresenta como suficiente para que a consistência da oportunidade perdida constitua uma posição favorável na esfera jurídica da lesada, cuja perda deve ser ressarcível.

VI.  Tendo a aqui autora conexionado o dano de perda de chance com o resultado das acções indemnizatórias contra si interpostas pelos autores da acção de impugnação de deliberações sociais onde o dano de perda de chance ocorreu, na ausência de um critério suficientemente densificado para a fixação equitativa da indemnização pelo acórdão recorrido, afigura-se que a apreciação das circunstâncias do caso concreto relativas à acção e das respectivas hipóteses de desfecho favorável à ali ré (aqui autora), permite suprir essa falta de densificação, devendo a indemnização a atribuir à autora ser fixada em montante correspondente a 50% dos prejuízos que vierem a ser apurados ulteriormente em função do resultado das acções indicadas nos factos 18º, 19º e 20º, até ao limite do valor do capital seguro pela ré (€ 150.000,00).

 

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