I - Não tendo ficado explicitamente estabelecido e decidido, por acordo entre os ex-cônjuges, que a atribuição da casa de morada da família a um deles dependeria de uma contrapartida pecuniária a prestar ao outro, fica excluída a possibilidade deste último vir ulteriormente, em ação declarativa comum (por via principal ou reconvencional), pedir e obter essa mesma contrapartida pecuniária, unicamente fundamentada nesse direito, que eventualmente lhe assistiria, mas que do mesmo acordo não fez constar.

jurisprudencia

 

II - No entanto, sempre assistirá ao ex-cônjuge, que se veja posteriormente desfavorecido com tal acordo celebrado sobre o destino da casa de morada da família, alterar tal resolução tomada em processo de jurisdição voluntária, lançando mão do processo (ou incidente) de “atribuição/alteração da casa de morada da família”, com base nas disposições conjugadas dos arts. 1793º, n.º 3, do C. Civil, e 988º, n.º 1 e 990º, do C. P. Civil.

III - De qualquer modo, esta alteração, com recurso aos meios processuais próprios da jurisdição voluntária, designadamente em face do disposto no art. 988º, n.º 1, do C. P. Civil, pressupõe necessariamente a alegação e demonstração de uma “alteração superveniente das circunstâncias” que estiveram na base daquele acordo.

 

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