I. Estando em causa a constituição de uma servidão de passagem por usucapião, a mesma pressupõe que a respectiva existência seja revelada no local de implantação por meio de sinais visíveis e permanentes, perceptíveis a qualquer indiferenciada pessoa, e não por indícios apenas perceptíveis a um qualquer perito (arts. 1547º, 1548º e 1550º, todos do C.C).
II. Estando em causa a desnecessidade da dita servidão, por o prédio dela beneficiário confortar com caminho público - com 3,5 metros de largura, compactado e plano, consentindo a circulação de pessoas, animais e quaisquer veículos e máquinas agrícolas, com ou sem cargas, de forma directa, imediata, livre, muito mais rápida, ao mesmo nível do terreno, e em segurança -, esta descrição do dito caminho público contende com realidades físicas directamente percepcionáveis por qualquer indiferenciado observador; e permite uma ilação/conclusão final que apela a regras de experiência comum/geral, presumida no juiz, como na generalidade das pessoas (art. 1569º, nº 2 do C.C.).
III. Sendo o objecto legal da prova pericial a percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, deverá a mesma ser indeferida - por impertinente ou desnecessária - quando essa percepção ou apreciação esteja plenamente ao alcance do julgador, actuando este, para aquele efeito, o seu dever de gestão processual (art. 388º do C.C., e art. 6º, nº 1 do C.P.C.).
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