1 - Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha;
2 - Doados a descendentes prédios rústicos, que à data da morte do inventariado eram urbanos, têm os mesmos de ser relacionado com a natureza e o valor que tiverem à data da morte do inventariado (momento de abertura da sucessão) – cfr. artigos 2109º nº1 e 2 e 2031º, do Código Civil;
3 - Sendo o valor dos bens doados o que eles tiverem à data da abertura da sucessão – artº. 2109º, do Código Civil -, nele não se compreende a valorização económica resultante das benfeitorias, sendo, por isso, dever do cabeça de casal relacionar as benfeitorias necessárias e as úteis feitas pelo donatário nos bens doados, para que o seu valor seja descontado no valor daqueles bens.
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