I.– Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa (art.º n.º 1 do art.º 542.º, n.º 2, alínea b) do CPC).
II.– Pese embora sejam factos pessoais e que por isso, em tese, deveriam ser do conhecimento da liquidante, esta não litiga de má-fé se logo no articulado inicial alegou que não sabia precisar o montante dos valores que recebera a título de retribuições por trabalho prestado a uma sociedade para quem trabalhou após a prolação da sentença liquidanda e das prestações de subsídio de desemprego que entretanto lhe foram pagas pela segurança social e ali requereu que fosse solicitado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que prestasse tais informações ao processo.
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