I – Com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43.º do CP passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
II – A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.
III – O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP.
PUB