1. É requisito específico da procedência do pedido de execução específica de contrato promessa de compra e venda de propriedade de prédios urbanos ou de suas frações autónomas, nos termos do artigo 830º do Código Civil, a existência de licença de utilização, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redação dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho.
2. A exigência de licença de utilização imposta pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99 não pode ser postergada no âmbito da execução especifica prevista no artigo 830º do Código Civil, por não se tratar de uma simples formalidade que se traduza numa invalidade formal do contrato, mas visa proteger relevantíssimos interesses de ordem pública, tutelados pelo direito do urbanismo, onde se incluem a vida e saúde, a par de outros direito pessoais e coletivos, não só dos utilizadores dos prédios urbanos como de todos os habitantes do território.
3. A inexistência de licença de utilização do prédio urbano tem dois efeitos distintos no âmbito do contrato promessa de prédios urbanos ou suas frações autónomas, previstos em normas com diferentes campos de aplicação: uma estipulada no artigo 410º nº 3 Código Civil, originando uma nulidade mista do contrato, outra estipulada no artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redação dada pelo DL n.º 116/2008, de 04 de Julho, de conhecimento oficioso, que impede o tribunal de proceder à transmissão da propriedade dos prédios e que pode, se não for originariamente insanável, levar à aplicação do regime do incumprimento do contrato (artigos 401º, 790º, nº 1 e 801 nº 1 do Código Civil).
4. Para que um documento escrito vincule pessoa que não saiba ou não possa assinar, tem que ser aposta, a pedido daquela, por terceiro, perante notário ou perante este confirmado, depois de lido ao subscritor do documento, nos termos do artigo 373º do Código Civil; a preterição desses requisitos, mesmo que aposta impressão digital, determina a nulidade do contrato se sujeito por lei à forma escrita, tudo se passando como se fosse apenas verbal.
5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas do que para os simples casos em que estão em causa normas que apenas defendem direitos subjetivos: a) não se podem violar interesses relevantes de terceiros de boa-fé, b) há que ter por assente que a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar e c) que o investimento de confiança tem que ser relevante e de difícil tutela por outra via.
6. Por via do instituto do abuso de direito não se pode permitir que todo e qualquer contrato de compra e venda de imóveis, apenas verbalmente celebrado, produza mediatamente aos seus normais efeitos, bastando alegar a declaração verbal de venda e entrega do preço para que as partes consigam obter a sua execução específica.
7. O cônjuge que não prometeu vender o imóvel comum que o seu falecido cônjuge prometera vender sem poderes para tal (em virtude do regime de bens do casamento) e o venha a adquirir por via da dissolução do casamento por morte, não fica vinculado à promessa deste, embora seja seu herdeiro, porque não subscreveu a promessa quando o bem ainda era parte da meação dos bens comuns do casal: não pode o cônjuge promitente vendedor impor ao seu cônjuge após a sua morte o que não podia impor na sua vida.
8. Mesmo que as partilhas só sejam efetuadas depois do falecimento de ambos os cônjuges (casados em qualquer regime de bens, excetuando a separação de bens), quer o cônjuge promitente vendedor tenha falecido depois do cônjuge não promitente, quer anteriormente, não pode igualmente o cônjuge que assinou a promessa de venda de imóvel comum contra ou sem a vontade do outro, quando a tal era obrigado para que o contrato fosse válido, sobrepor a sua vontade sobre os destinos dos bens a partilhar à vontade do cônjuge não subscritor do mesmo, porquanto o promitente vendedor nunca chegou a adquirir o bem, mas tão só, se falecido em último lugar, o direito ao património que constituiu a herança do seu cônjuge.
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