1- A ampliação do prazo prescricional prevista no n.º 3 do art. 498º do CC não está dependente da efetiva instauração de processo penal, mas apenas da alegação (e posterior prova), em sede de petição inicial, por parte dos demandantes de factos, dos quais decorra que o facto ilícito em que ancoram o direito indemnizatório a que se arrogam titulares, preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime, em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos.
2- Por força do princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil ao processo penal (art. 71º do CPP), independentemente do processo penal ter sido instaurado oficiosamente pelo Ministério Público ou mediante queixa apresentada pelos demandantes cíveis ou por terceiros, ou da natureza pública, semipública ou particular do crime participado e investigado e de, nesse processo penal, os titulares do eventual direito indemnizatório se terem ou não constituído como assistentes ou de aí terem manifestado o seu propósito de deduzirem pedido de indemnização civil, a instauração desse processo penal interrompe o prazo prescricional que então se encontrava em curso para a dedução do pedido de indemnização cível junto da jurisdição civil e o novo prazo prescricional não se inicia enquanto o inquérito não for arquivado ou de nele ser deduzida acusação e destas últimas decisões se terem estabilizado na ordem jurídico-penal.
3- A interrupção do prazo prescricional a que se alude em 3) mantém-se ainda que, entretanto, ocorram uma das causas que, nos termos do art. 72º do CPP, confiram ao titular do direito indemnizatório a faculdade de exercer esse direito junto da jurisdição civil.
4- Tendo sido deduzida acusação pública contra o condutor do veículo atropelante, imputando-lhe a comissão de um crime de homicídio por negligência, com a estabilização na ordem jurídica penal dessa acusação (o que acontecerá após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da notificação ao arguido da acusação, para este requer, querendo, a abertura de instrução), cessou o impedimento decorrente do princípio da adesão para os Autores deduzirem o pedido de indemnização civil a que se arrogam titulares, junto da jurisdição civil e, em consequência, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para os mesmos deduzirem esse pedido indemnizatório junto da jurisdição civil.
5- Tendo antes do termo do prazo prescricional referido em 4), os Autores operado a interrupção do prazo prescricional (de 5 anos) que então se encontrava em curso, iniciou-se a contagem de novo prazo prescricional.
6- Verificando-se que o condutor do veículo atropelante foi absolvido do crime de homicídio por negligência referido em 4), por sentença transitada em julgado, antes da interrupção do prazo prescricional referida em 5), tal facto não obsta a que os Autores façam prova que o acidente ocorreu, não pela forma que é descrita na sentença penal absolutória, transitada em julgado, mas antes pela forma como o descrevem na petição inicial, pois a presunção de não culpa, prevista no n.º 1 do art. 624º do CPC, é ilidível por prova em contrário.
7- Verificando-se que os factos descritos na petição inicial quanto ao modo como eclodiu o acidente são suscetíveis, em abstrato, de constituir crime de homicídio por negligência, caso os Autores logrem ilidir a presunção de não culpa do art. 624º, n.º 1 do CPC, e que o acidente ocorreu pela forma como o descrevem na petição inicial, o prazo prescricional que iniciou a sua contagem na sequência da interrupção referida em 5) é de cinco anos. De contrário, esse prazo prescricional será de três anos.
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