I - Conforme decorre do disposto no art. 728º, n.º 2, do C. P. Civil, há a possibilidade de instauração de “embargos supervenientes” nos seguintes casos: a) quando o facto que os fundamenta ocorrer depois da citação do executado (superveniência objetiva); b) quando este tiver conhecimento do facto depois da sua citação (superveniência subjetiva).
II - Cabe sempre ao embargante a prova dos factos que constituem a superveniência (objetiva ou subjetiva) da matéria da oposição (art. 588º, n.º 2, in fine, do C. P. Civil).
III - Não são de indeferir liminarmente, por extemporaneidade, os “embargos supervenientes”, quando se mostre controvertida a alegada superveniência subjetiva da matéria da oposição.
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