I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II - O subsídio de condução tem como causa específica, a da condução de veículo disponibilizado pela empregadora ao trabalhador que não foi contratado para exercer tais funções mas a de carteiro.
III - O abono de viagem/abono quilométrico visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio. É assim pago aos trabalhadores que utilizam a sua viatura pessoal ao serviço da Réna distribuição do correio.
IV - Se o trabalhador aceita conduzir viatura propriedade da Ré tem direito a receber o subsídio de condução. Se o carteiro conduzir viatura própria tem direito a receber o subsídio de transporte próprio (abono de viagem).
V – A interpretação no sentido de que a aplicação de uma ou da outra das cláusulas do AE (cls.ª. 146ª e 147ª) assenta no facto da condução ocorrer com viatura disponibilizada pela empregadora ou com viatura do próprio trabalhador não ofende o disposto nos artigos 13º e 59º, nº1, al. a) da CRP.
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