I – Na determinação do “regime de visitas”, em causa está o direito fundamental da criança “a ter pai e mãe”, o direito a não ser transformado em “órfão” de um deles, o que pressupõe manter os dois implicados na vida do filho não obstante a dissociação do casal, sendo essa a razão que torna relevante acolher e estimular a vontade de ambos os pais no sentido de exercerem o mais plenamente possível o seu papel, o que demanda os “mais amplos contactos” com o progenitor não residente, só assim se defendendo o superior interesse do menor;
II – O verdadeiro problema em todo e qualquer regime de exercício das responsabilidades parentais é o conflito e a incapacidade de diálogo dos progenitores que são fonte de perigo para o desenvolvimento do menor;
III – Daí que, através do novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o legislador tenha centrado o processo “no paradigma da gestão do conflito parental e em encontrar assim soluções que mantenham ambos os pais na vida da criança com grande proximidade”, sendo que, para tal, necessário se torna desenvolver, ao longo do próprio processo, com o recurso a assessorias técnicas, “plataformas de funcionamento conjunto” que contribuam para gerar “um envolvimento total” dos progenitores, impeditivo de abandonos parentais;
IV – Quando, no final do processo, o conflito se mantém, a melhor forma de ultrapassar o perigo daí decorrente e de proteger o menor não é a de diminuir os contactos com um dos progenitores, mas antes a de determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria, medida prevista para os casos em que o tribunal julgue haver risco de incumprimento da decisão.
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