I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência no prédio alegadamente dominante das janelas, varandas ou terraços, como a manutenção da posse do direito em causa por certo lapso de tempo, só esta facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação;

jurisprudencia

 

 

II - Só depois de decorrido o prazo necessário para haver usucapião, o dono da janela varanda ou terraço adquire o direito de a manter e de impedir o proprietário vizinho de a vedar ou limitar a sua total fruição, podendo, a partir de então – mas só a partir de então – o titular da dita servidão opor-se ao exercício de direitos de gozo pelo titular do prédio vizinho que a afetem;

III – Para efeito da constituição da aludida servidão, não são propriamente as vistas que interessam, mas o devassamento, ou melhor, a possível ocupação do terreno vizinho;

IV - A intromissão abusiva “é propiciada pela existência, nas obras elencadas no nº 2 do art. 1360º do Código Civil (varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes), de parapeitos pois estes emprestam comodidade e segurança, permitindo que alguém se debruce e apoie os braços” “e, assim, possa devassar “comodamente” pela vista o que se passa no prédio contíguo”;

V – A existência de parapeito é, pois, de importância crucial para efeito da constituição de servidão de vistas, não podendo considerar-se como parapeito uma parede divisória de alguns centímetros de altura.

 

PUB

 

CLIQUE PARA ACEDER AO ACÓRDÃO

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!