I - A ação em que o autor, na qualidade de herdeiro dos seus falecidos pais, pede que se declare sem efeito uma escritura de justificação notarial e que se declare também que os prédios nela descritos não pertencem à ré, sua irmã, mas sim à herança indivisa aberta por óbito dos pais, não carece de ser proposta igualmente pelo seu cônjuge ou com o consentimento deste.
II - É que nesta ação não está em causa a possibilidade de perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, mas tão-somente o não ingresso desses bens no património hereditário.
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