I – No contrato de depósito bancário, que se configura como mútuo irregular, a entrega do dinheiro ao Banco transfere para este a respectiva propriedade, com a obrigação de restituição ao titular da conta em determinadas condições (art. 1142º do CC).
II – Sendo a abertura da conta a base da formalização do depósito, se a mesma for constituída pluripessoalmente, o regime respectivo considerar-se-á solidário se atribuir a qualquer dos titulares a faculdade de, no seu âmbito, proceder livremente à movimentação de valores.
III – Ora sendo os titulares da conta, já não proprietários do dinheiro depositado, mas meros credores do Banco, é-lhes inteiramente aplicável o enquadramento normativo das obrigações solidárias, regulado nos arts. 512º e ss do CC, nomeadamente o disposto no art. 516º relativamente à participação no crédito dos credores solidários.
IV – Quanto à propriedade dos valores com que nela entraram, a lei optou por uma solução simplificadora para a definição substantiva desse direito de propriedade, olhando à forma ou tipo de movimentação de conta escolhido, determinando que a medida da participação dos diversos titulares no crédito se afere pela relação jurídica que exista entre eles, podendo o benefício caber a um só e, apenas, na dúvida se devendo presumir que comparticipam em partes iguais.
V – Tal presunção pode ser ilidida - nos termos do art. 350º/2 do CC - com demonstração de que o dinheiro utilizado pertence originariamente a um deles ou aos dois em diferente proporção.
VI – Em processo de inventário, é admissível segunda avaliação.
VII – A segunda perícia visa averiguar, através de outro perito ou peritos, os mesmos factos ou determinar o valor dos mesmos bens sobre que incidiu a primeira, tendo em vista a obtenção de uma mais adequada convicção judicial.
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