1. Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa. No entanto, há três hipóteses de o embargante lograr conseguinte o efeito suspensivo: a primeira, de alcance geral, consiste na prestação de caução; a segunda, circunscrita às acções fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína e a terceira tem lugar quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação.
2. A necessidade de determinar a prestação de caução por parte dos exequentes coloca-se num contexto temporal posterior, logo após a conclusão da fase de convocação e concurso de credores, não podendo o exequente nem qualquer outro credor obter pagamento, na pendência dos embargos, sem a prestar.
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