1. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2. Tratando-se de um facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 333º do Código de Trabalho pressupõe a alegação e prova por parte do trabalhador de que prestava a sua actividade no imóvel ou imóveis apreendidos.
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