I - O credor reclamante vem ao processo executivo invocar um crédito de que é titular e, após a verificação do mesmo, passa a ter um estatuto processual próprio, passando a assumir a posição de parte na ação executiva.
II - A aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à ação executiva, a análise do estatuto legal do credor reclamante e o elemento teleológico das normas jurídicas de proteção dos direitos dos credores reclamantes, levam-nos a concluir que, se a prossecução da penhora se justifica na situação de extinção da execução, nenhuma razão existe para, na situação de mera desistência da penhora pelo Exequente, não se aplicar a mesma solução legal.
III - Não existindo norma expressa, deve proceder-se à aplicação analógica dos art.º 809.º, n.º 4, e 850.º, n.º 2, do CP Civil, admitindo-se o prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado, assumindo a Reclamante a posição de Exequente, para pagamento do seu crédito reclamado.
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